Empregador: Considera-se empregador a empresa, individual e coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. ART.2° CLT.
CARACTERÍSTICAS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
1. NÃO EVENTUALIDADE
2. ONEROSIDADE
3. SUBORDINAÇÃO.
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