Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Ápos cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a féria, na seguinte proporção:
Até 5 faltas ----------- 30 dias
de 6 até 14 faltas------ 24 dias
de 15 até 23 faltas----- 18 dias
de 23 até 32 faltas----- 12 dias
acima de 32 faltas----- Não tem direito
Abono Pecuniário
Todo empregado pode solicitar a conversão em dinheiro de 1/3 de férias a que tem direito, ficando assim com férias de apenas 20 dias (no caso de 30 dias de férias)(Art. 143 da CLT). Isso é o que coloquialmente chamamos de "vender férias para a empresa"
Quando fazemos essa opção, esses 10 dias vem no recibo de férias discriminados como "Abono Pecuniário".
Para ter direito ao Abono Pecuniário o funcionário deve requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias (Art 143 paragrafo 1° da CLT).
Não confundir o Abono Pecuniário com o acréscimo de 1/3 constitucional.
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