O vale-transporte é um direito do trabalhador brasileiro assegurado por lei
(Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987).
(Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987).
Abrangência
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual.
Art. 9° - O vale-transporte será custeado:
I - Funcionário: paga parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
II - Empresa: paga o que exceder à parcela referida no item anterior.
II - Empresa: paga o que exceder à parcela referida no item anterior.
Exemplo:
- salário-base do funcionário: R$ 1.000,00
- solicitação de vale-transporte do funcionário: R$ 160,00/mês
- 6% do salário: R$ 60,00
- empresa paga o que exceder: R$ 100,00 despesa operacional
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