sábado, 9 de junho de 2012

Lei do Vale-Transporte

O vale-transporte é um direito do trabalhador brasileiro assegurado por lei
(Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987).

Abrangência

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual.

Art. 9° - O vale-transporte será custeado:

I - Funcionário: paga parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
II - Empresa: paga o que exceder à parcela referida no item anterior.

Exemplo:

  • salário-base do funcionário: R$ 1.000,00
  • solicitação de vale-transporte do funcionário: R$ 160,00/mês
  • 6% do salário: R$ 60,00
  • empresa paga o que exceder: R$ 100,00 despesa operacional

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